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00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.99.004541-6/PR
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
APELADO : SÃO ROMÃO COM/ DE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO : Marcione Pereira dos Santos e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA SELIC. MULTA FISCAL. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO NO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA.
1. São devidas a multa fiscal e a correção pela ta SELIC, uma vez que sua aplicação vem determinada em lei. A relação
jurídico-tributária não comporta a idéia da disponibilidade de direitos, não podendo ser objeto de acordo entre as partes, salvo
expressa previsão legal.
2. Havendo fundamento legal para a cobrança dos referidos encargos, incidentes sobre o débito tributário, deve a Fazenda Pública
exigi-los, sob pena de crime de responsabilidade
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.