TRF4

TRF4, 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023819-9/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007

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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023819-9/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : ENGEMAN H G SERVICOS DE MANUTENCAO ELETRO MECANICO LTDA/

ADVOGADO : Gilberto Goncalves Molina e outro

AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.

ADMISSIBILIDADE RESTRITA. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXCESSIVIDADE DE MULTA NA CDA

E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO

PROBATÓRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Para que a eção de pré-eutividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a

ponto de justificar o seu reconhecimento de plano pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Qualquer

consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. Precedentes desta Corte e do STJ.

2. A dívida regularmente inscrita, constante de CDA da Fazenda Pública, goza da presunção de certeza e liquidez, o que só pode ser

afastado por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, conforme o art. 204, caput e parágrafo

único, do CTN.

3. As questões referentes à essividade da multa na CDA e à ausência de notificação da inscrição do débito em dívida ativa não

dispensam dilação probatória, mostrando-se, assim, inviáveis de serem apreciadas em sede de eção de pré-eutividade.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023819-9/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023819-9-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-10-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024