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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.008143-2/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : LA HIRE DOS SANTOS PRADO FILHO
ADVOGADO : Gustavo Blasi Rodrigues
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ADMISSIBILIDADE RESTRITA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Está pacificado no âmbito da jurisprudência desta Corte, assim como do egrégio STJ, de que a alegação de nulidade do título
eutivo é possível de ser ventilada em sede de eção de pré-eutividade, desde que não haja, para o seu reconhecimento,
necessidade de dilação probatória. Assim também a alegação de decadência.
2. No caso concreto, a nulidade do título apontada consistiria no fato de o AR encaminhado ao contribuinte ter sido recebido por seu
filho menor de idade, portanto, incapaz, e, ainda, porque encaminhado após já ajuizado este feito. Supletivamente, por não ter
ocorrida a notificação válida na esfera administrativa, já teria se operado também a decadência para novo lançamento.
3. Para a análise das questões suscitadas, despicienda a dilação probatória. A análise do processo administrativo, juntado na íntegra
aos autos, permitiria ao juízo da eução a formação de um juízo de procedência ou improcedência da eção. A epta
apresentou, sem qualquer dificuldade, defesa quanto ao mérito da objeção. Assim, constando dos autos elementos suficientes à
apreciação da matéria, deveria o togado singular se pronunciar sobre o mérito da eção.
4. Não cabe a esta Corte eminar desde logo as alegações, pois isso implicaria em supressão de instância, já que a eção foi
rejeitada sem apreciação da questão de fundo. O caso, portanto, é de anulação da decisão singular, para o fim de se determinar o
processamento e julgamento da eção pelo juízo de primeiro grau. Nesse sentido, inclusive, precedentes recentes desta Turma: AI
2007.04.00.012176-4/RS, rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DE de 09/08/2007; AI n. 2007.04.00.008319-2/SC,
rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, j. 24/07/2006.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que a eção de pré-eutividade seja recebida, processada e
julgada pelo instância singular.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.