TRF4

TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.005352-5/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007

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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.005352-5/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : TERCILIO MARCHETTI S/A IND/ E COM/

ADVOGADO : Avenildo Paternolli Junior e outro

APELADO : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – CORREÇÃO MONETÁRIA –

PRESCRIÇÃO – JUROS DE MORA.

1. A União tem legitimidade para atuar no pólo passivo de demanda onde se postulam as diferenças de correção monetária sobre o

crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, por ser responsável solidária pelo valor nominal dos títulos

correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor e por deter o controle sobre a arrecadação e o emprego dos

recursos.

2. A conversão do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ações da Eletrobrás, determinada em

Assembléia Geral Extraordinária daquela empresa, importa em pagamento, sendo que a data da sua realização representa o marco

inicial para o cômputo da prescrição relativa ao direito de pleitear eventuais diferenças de correção monetária.

3. Considera-se prescrito o direito de postular os juros compensatórios de 6% ao ano relativamente ao período anterior aos cinco

anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tendo em conta que o seu vencimento se dava anualmente e, a partir da Lei 7.181/83,

mensalmente.

4. É devida a correção monetária integral do crédito decorrente do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, desde o

recolhimento de cada parcela até a sua efetiva devolução ao contribuinte.

5. Inaplicável, para a atualização do crédito, o cômputo da ta SELIC, por englobar, além de correção monetária, juros de mora,

que são indevidos, e porque, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, aquele índice é aplicável nas hipóteses de compensação

ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, do que não se cogita.

6. A conversão do crédito do ECE em ações, observando-se o seu valor patrimonial, apurado em 31 de dezembro do ano anterior à

conversão, está de acordo com as regras legais pertinentes e não prejudica os contribuintes ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, prescrito o direito de postular os juros vencidos antes de 16.10.2001 e dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.05.005352-5/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00016-apelacao-civel-no-2006-72-05-005352-5-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025