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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.08.002461-3/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : IND/ DE CALCADOS NOVARTE LTDA/ – ME e outro
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO
QÜINQÜENAL.
Não constando dos autos a data da constituição dos créditos tributários, mas tomando como termo inicial do prazo prescricional a
data da inscrição em dívida ativa, fato que necessariamente ocorre após a constituição do crédito, dispõe o eqüente do prazo de
cinco anos para promover a ação eutiva e citar a devedora. Não observado esse prazo, verifica-se a ocorrência da prescrição.
A prescrição interrompe-se com a citação pessoal do devedor, na forma do art. 174, parágrafo único, do CTN, na redação vigente à
época da propositura da ação.
Configurada a inércia do eqüente, que não demonstrou a realização de qualquer providência tendente à localização do devedor,
deindo transcorrer mais de sete anos do ajuizamento da ação sem a efetiva citação do eutado, deve ser reconhecida a prescrição
do débito e determinada a extinção da eução fiscal.
Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições previdenciárias submetem-se aos prazos qüinqüenais de
decadência e prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº
2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.