TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.08.002461-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

—————————————————————-

00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.08.002461-3/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : IND/ DE CALCADOS NOVARTE LTDA/ – ME e outro

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO

QÜINQÜENAL.

Não constando dos autos a data da constituição dos créditos tributários, mas tomando como termo inicial do prazo prescricional a

data da inscrição em dívida ativa, fato que necessariamente ocorre após a constituição do crédito, dispõe o eqüente do prazo de

cinco anos para promover a ação eutiva e citar a devedora. Não observado esse prazo, verifica-se a ocorrência da prescrição.

A prescrição interrompe-se com a citação pessoal do devedor, na forma do art. 174, parágrafo único, do CTN, na redação vigente à

época da propositura da ação.

Configurada a inércia do eqüente, que não demonstrou a realização de qualquer providência tendente à localização do devedor,

deindo transcorrer mais de sete anos do ajuizamento da ação sem a efetiva citação do eutado, deve ser reconhecida a prescrição

do débito e determinada a extinção da eução fiscal.

Diante da natureza tributária conferida pela CF/88, as contribuições previdenciárias submetem-se aos prazos qüinqüenais de

decadência e prescrição previstos no CTN. Inconstitucionalidade do art. 46 da Lei 8.212/91 reconhecida por esta Corte (AI nº

2004.04.01026097-8, DJU: 01.02.2006).

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 1997.71.08.002461-3/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-1997-71-08-002461-3-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 12 mar. 2025