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RECLAMAÇÃO Nº 1.782 – DF (2005/0000271-5)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECLAMANTE : MARIA NETES DE LIMA BRANDÃO
ADVOGADO : ELY BARRADAS DOS SANTOS
RECLAMADO : COMANDANTE DO EXÉRCITO
RECLAMADO : PREFEITO MILITAR DO EXÉRCITO EM
BRASÍLIA
RECLAMADO : SPU GERENTE DE IMÓVEIS FUNCIONAIS
DA UNIÃO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE PREFERÊNCIA
NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. LEI 8.025/90. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE AUTORIDADE QUE NÃO INTEGROU
RELAÇÃO PROCESSUAL ORIGINÁRIA.
1. Não são partes legítimas para figurar no pólo passivo de Reclamação
autoridades que não integraram a relação processual em que
se proferiu a decisão de cujo descumprimento se reclama. Extinção
do processo, quanto a estas, sem julgamento de mérito, nos moldes do
art. 267, VI, do CPC (Precedente: Rcl 1.669/DF, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 14.02.2005).
2. A segurança deferida ao impetrante originário assegura-lhe o direito
ao cadastramento para que se habilite à compra do imóvel por
ele ocupado, devendo a Administração tomar as providências necessárias
para a alienação na forma legal.
3. Os reclamados pretendem rediscutir o direito de preferência da
reclamante à alienação do imóvel, matéria já superada e acobertada
pela coisa julgada, consoante apreciado e decidido no Mandado de
Segurança.
4. Reclamação procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, a Seção, por unanimidade,
julgou procedente a Reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, João Otávio
de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 28 de março de 2007 (Data do Julgamento)