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EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RESP Nº 292.090 – SP (2003/0209995-0)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE : DONALDO GARCIA PINATTI E OUTROS
ADVOGADO : CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO
E OUTROS
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : LUIZ ANTÔNIO BORGES TEIXEIRA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PACTO DE SAN JOSE DA COSTA RICA. AUSÊNCIA
DE DERROGAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
CIVIS ATINENTES À PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO INFIEL.
ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, EM SEDE DE EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA, A MERECER COMPLETO ENFRENTAMENTO.
VÍCIO DE OMISSÃO SANADO. PARADIGMA QUE DEDUZ MESMA
TESE JURÍDICA CONTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA
DE DISSÍDIO A SER DIRIMIDO.
I – Conforme se depreende do art. 266, caput, do RISTJ, é pressuposto
de cabimento dos embargos de divergência que haja discrepância
entre acórdãos deste Tribunal Superior, proferidos em sede
de recurso especial. In casu, o acórdão paradigma advém de julgamento
em mandado de segurança, sendo plenamente aplicável, na
hipótese, o que decidiu a Corte Especial, quando do julgamento do
AgRg na Pet 4.269-GO, Rel. Min. José Delgado, na assentada de 15
de março do corrente ano (Precedente citados na ocasião: EREsp
50.458-SP, DJ 7/8/1995; EREsp 116.005-SP, DJ 20/3/2000; EREsp
423.618-RJ, DJ 9/5/2005; AgRg no EREsp 318.921-DF, DJ 7/6/2004,
e AgRg no EREsp 310.703-SP, DJ 14/3/2005).
II – O acórdão proferido no HC n. 23540/MG não deduz a tese invocada pelos
embargantes, no tocante à aplicabilidade do Pacto de San Jose da Costa Rica, in
casu. Ao reverso, restou assentado em tal julgamento que “tem entendido esta
Turma, com a divergência do Ministro Peçanha Martins, que não vulnera o
Pacto de São José da Costa Rica, ao qual aderiu o Brasil, decretação de prisão
de depositário infiel, porque sua vedação reside no não-pagamento de dívida
oriunda de contrato.” E continua: “Na hipótese dos autos, temos depositário, no
ercício de munus público para o qual foi designado, que deixou de prestar
contas do bem sob sua guarda, quando intimado para fazê-lo”.
III – Na espécie, também não há decretação de prisão, ao fundamento de descumprimento
de contrato mas, diferentemente, em razão do descumprimento
do dever público de restituição “de objetos de penhora pelos quais ficou o depositário
judicial responsável”, inexistindo, portanto, divergência entre o acórdão
embargado e aquele paradigma advindo da Segunda Turma.
IV – Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão contida no acórdão
embargado, sem que disso decorra qualquer efeito infringente do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, na forma do relatório e notas
taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do pre –
sente julgado. Os Srs. Ministros LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁ-
VIO DE NORONHA, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES
LIMA, NILSON NAVES, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
HUMBERTO GOMES DE BARROS, CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER,
JOSÉ DELGADO, FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER,
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON
e PAULO GALLOTTI votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, o Sr. Ministro HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente,
os Srs. Ministros ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI.
Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)