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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.020462-1/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : GUNTER ROLF STUERMER
ADVOGADO : Patricia Gomes Iwersen
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. TITULARIDADE. EXTRATOS
BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo comprovação nos autos acerca da negativa de apresentação dos extratos pela instituição financeira, inviável a
determinação judicial nesse sentido.
2. É incabível a inversão do ônus da prova nos casos em que o requerente não junta indício de prova de que tenha sido titular de
poupança junto ao banco requerido. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.