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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.007931-2/PR
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELANTE : ARLETE ALVES FONTENELLE e outros
ADVOGADO : Helen Katia Silva Cassiano
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL E ANUAL. DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
É prerrogativa do Chefe do Poder Eutivo a iniciativa do processo legislativo para a concessão da revisão geral anual dos
servidores públicos, não cabendo ao Judiciário, reconhecendo a mora, condenar a União ao pagamento de indenização, o que
representaria a própria concessão de reajuste sem previsão legal. Precedentes do Egrégio STF. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário
nº 494782/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 13/12/2006; Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº
501054/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ de 10/10/2006).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de agosto de 2007.