TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000394-6/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 10/05/2007

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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000394-6/PR

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler

APELADO : MAURA ALVES DE SOUZA

ADVOGADO : Renata Moco e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE PARANACITY/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. JUROS. HONORÁRIOS

PERICIAIS.

1. Não é de se conhecer do apelo do INSS no tocante aos pedidos de que a sentença fosse submetida ao duplo grau de jurisdição, nos

termos do art. 475 do CPC, e de que os honorários advocatícios fossem fios nos termos da Súmula 111 do STJ, ante a ausência

de interesse recursal, uma vez que tais pedidos já foram contemplados na sentença proferida pelo magistrado a quo.

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova

pericial.

3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o ercício

de atividades laborativas, é devida a conversão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência em aposentadoria

por invalidez.

4. Tendo o próprio INSS reconhecido a incapacidade da parte autora ao conceder-lhe o benefício de amparo social à pessoa

portadora de deficiência desde 28-07-1997 (NB 105.291.249-1), e tendo o conjunto probatório apontado a existência de

incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, ocorrido em 1997, o benefício de aposentadoria por invalidez é

devido desde então (27-05-1997), ressalvadas as parcelas porventura já pagas a título de amparo social à pessoa portadora de

deficiência, bem como respeitada a prescrição qüinqüenal.

5. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87,

aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do

STJ e Súmula 75 desta Corte.

6. Por força da remessa oficial, devem os honorários periciais ser reduzidos a R$ 234,80 (conforme a Portaria n. 001 do Conselho da

Justiça Federal), devendo o INSS arcar com o seu pagamento, uma vez que sucumbente na lide.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, neste limite, negar-lhe provimento, e dar parcial provimento à
remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.99.000394-6/PR, Relator Des. Federal Celso Kipper , Julgado em 10/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-civel-no-2006-70-99-000394-6-pr-relator-des-federal-celso-kipper-julgado-em-10-05-2007/ Acesso em: 10 mar. 2026