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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.001688-8/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
EMBARGANTE : MARIA BANBINA VARIZA
ADVOGADO : Alessandrus Cardoso e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 535 DO CPC.
1. No acórdão embargado inexiste omissão a ser sanada, porquanto decidida a matéria questionada, muito embora de forma diversa
daquela pretendida pela parte embargante.
2. Torna-se desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos legais citados pelas partes, desde que superados pelos
próprios fundamentos do julgado, com o que atendido o prequestionametno.
3. Embargos de declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
