TRF4

TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.050848-7/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/05/2007

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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.050848-7/RS

RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE : JOSE ROGERIO LIPPERT

ADVOGADO : Jacqueline Pereira Wegner

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ

28-05-98. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. TEMPO RURAL EXERCIDO

DESDE 12 ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Não conhecida a remessa oficial, porquanto não houve condenação do INSS ao pagamento de parcelas, além de o valor da causa

ser inferior ao parâmetro de 60 salários mínimos fio no artigo 475 do CPC.

2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

3. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

4. Na esteira dos precedentes do STJ, possível o reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, desde que verificada a

presença de início de prova material corroborada por prova testemunhal bastante, o que restou devidamente demonstrado no caso

dos autos.

5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até a data do requerimento administrativo, é devida à parte autora a

aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras previstas na Lei n.º 8.213/91.

6. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI.

7. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e

nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

8. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da

prolação deste julgado, eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.

9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, por força do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/96.

10. Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora provido. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o relator, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.050848-7/RS, Relator Des. Federal Rômulo Pizzolatti , Julgado em 10/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00002-apelacao-civel-no-2002-04-01-050848-7-rs-relator-des-federal-romulo-pizzolatti-julgado-em-10-05-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025