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00003 INVESTIGAÇÃO Nº 2007.04.00.001954-4/SC
RELATOR : Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : WALMOR ALVES MOREIRA
EMENTA
PENAL. INVESTIGAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. CONCUSSÃO. ART. 316 DO CP. ABUSO DE AUTORIDADE.
LEI Nº 4.898/1965. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ART. 28 DO CPP.
1. Ausente elementos essenciais para caracterização do crime de concussão, como a ocorrência de vantagem indevida e o dolo de
exigi-la, não se justifica o início de investigação.
2. Presentes elementos passíveis de caracterizar atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao ercício profissional e/ou ato
lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, podendo ter sido praticado com abuso poder ou sem competência
legal, não se deve acolher pedido de arquivamento para apurar eventual delito de abuso de autoridade.
3. Vigora, na fase de apuração de possível ocorrência de conduta típica e ilícita, seja no âmbito inquisitorial ou processual, o
princípio in dubio pro societate.
4. Negado pedido de arquivamento de investigação, impõe-se a necessária remessa destes autos à consideração do eminente
Procurador-Geral da República, nos termos do art. 28 do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, pela publicidadade integral do julgamento e indeferir esclarecimentos à tribuna, por maioria deferir o
pedido de arquivamento da investigação quanto ao crime de concussão e negar em relação ao delito de abuso de autoridade,
remetendo-se os autos ao Procurador-Geral da República, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.
