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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 846.424 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 846.424 – PR

(2006/0099173-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : ÁGUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

FERRAMENTAS LTDA

ADVOGADO : TATIANA GRECHI E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO

RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS

CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 396.836/RS

(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira,

DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do

IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990.

2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento

do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto

20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição

de indébito tributário.

3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a

tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto

em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do

entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada

tão-somente em 15 de dezembro de 2004, razão pela qual é

manifesta a ocorrência da prescrição.

4. Por fim, mostra-se inviável a apreciação do pedido com base na

legislação superveniente, porquanto, além de não constar da causa

de pedir, não foi objeto de eme pelo Tribunal a quo. Ademais,

a Resolução 71/2005 do Senado Federal foi editada para

suspender a eução parcial do art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 e

do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, “no que implicaram

a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender,

aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os

incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº

491, de 5 de março de 1969″ (STF-RE 186.359/RS, Tribunal

Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 10.5.2002), razão pela qual

a referida resolução em nada altera a orientação deste Tribunal

em relação à extinção do crédito-prêmio do IPI.

5. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 846.424 – PR, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-846-424-pr-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 30 set. 2026