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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 846.424 – PR
(2006/0099173-7)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
EMBARGANTE : ÁGUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
FERRAMENTAS LTDA
ADVOGADO : TATIANA GRECHI E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 396.836/RS
(Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira,
DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o crédito-prêmio do
IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990.
2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento
do crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto
20.910/32, porquanto não se trata de compensação ou de repetição
de indébito tributário.
3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a
tese no sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto
em 30 de junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do
entendimento da corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada
tão-somente em 15 de dezembro de 2004, razão pela qual é
manifesta a ocorrência da prescrição.
4. Por fim, mostra-se inviável a apreciação do pedido com base na
legislação superveniente, porquanto, além de não constar da causa
de pedir, não foi objeto de eme pelo Tribunal a quo. Ademais,
a Resolução 71/2005 do Senado Federal foi editada para
suspender a eução parcial do art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 e
do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei 1.894/81, “no que implicaram
a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender,
aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os
incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº
491, de 5 de março de 1969″ (STF-RE 186.359/RS, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 10.5.2002), razão pela qual
a referida resolução em nada altera a orientação deste Tribunal
em relação à extinção do crédito-prêmio do IPI.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
