—————————————————————-
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 837.330 – SP
(2006/0251365-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ANTÔNIO CARLOS DE MORAES
ADVOGADO : JULIO ADRIANO DE OLIVEIRA CARON E
SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DO DESCONTO DO IMPOSTO
DE RENDA SOBRE AS INDENIZAÇÕES PAGAS POR
RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO QUE EXCEDEM
O LIMITE GARANTIDO POR LEI.
1. De acordo com o art. 176 do Código Tributário Nacional, “a
isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de
lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua
concessão”. Já o art. 111 do mesmo diploma legal estabelece:
“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I – suspensão ou elusão do crédito tributário; II – outorga de
isenção”. Na dicção do art. 6º, V, da Lei 7.713/88, “ficam isentos
do imposto de renda (…) a indenização e o aviso prévio pagos por
despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido
por lei, bem como o montante recebido (…) nos termos da legislação
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço” (grifou-se). Logo, as
indenizações pagas por despedida ou rescisão de contrato de trabalho
que edem o limite garantido por lei não se enquadram
entre os rendimentos isentos a que se refere o art. 6º da Lei
7.713/88.
2. Convém explicitar que não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ,
pois é fato incontroverso nos autos e, por isso, independe de
reeme de provas, que o agravante recebeu uma importância a
título de “Indenização Especial (Gratificação)”, quando da rescisão,
sem justa causa, do seu contrato de trabalho, conforme
consta do relatório do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Com base nessa situação fática já definida nas instâncias ordinárias
é que foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).