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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 693.047 – PR
(2004/0137980-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : FRANGO DM INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. DISCUSSÃO ACERCA DO
APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DO IPI, DECORRENTES
DO MECANISMO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
1. É de cinco anos o prazo prescricional nas ações relativas ao
aproveitamento de créditos de IPI, decorrentes do mecanismo da
não-cumulatividade, porquanto não se trata de compensação ou
de repetição de indébito tributário, sendo, pois, o prazo regido
pelo Decreto 20.910/32.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).