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RECURSO ESPECIAL Nº 976.226 – SP (2007/0185316-7)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : ANTÔNIO CARLOS DOMINGUES
ADVOGADO : DELMIRA NUNES DE OLIVEIRA
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ EDUARDO ALMEIDA VIEIRA BARBOSA
E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA –
VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS PROPORCIONAIS E RESPECTIVO
ADICIONAL – NÃO-INCIDÊNCIA – INDENIZAÇÃO
POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR – INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as verbas
indenizatórias recebidas pelo empregado, referentes às férias e a seu
respectivo adicional, são isentas do imposto de renda, porquanto a
indenização não é produto do capital, do trabalho ou da combinação
de ambos.
2. A Primeira Seção deste Tribunal dirimiu a controvérsia ao reconhecer,
por maioria, a natureza não-indenizatória da gratificação
por liberalidade do empregador, paga por ocasião da extinção do
contrato de trabalho sem justa causa, in casu denominada “gratificação
por tempo de serviço”, o que a torna passível da incidência do
imposto de renda.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha e Castro
Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)