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EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 760.846 – RS
(2005/0099215-0)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : CARDIO NEFROCLINICA DELTA LTDA E
OUTRO
ADVOGADO : ANGELO AUGUSTO BUSSOLLETTI
CHIATTONE E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – SUSPENSÃO
DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – COFINS – SOCIEDADES
CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
– LEI COMPLEMENTAR N. 70/91 (ART. 6º, II) – LEI ORDINÁRIA
N. 9.430/96 – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – COMPETÊNCIA
DO STF.
1. Não assiste razão aos embargantes, no que tange ao requerimento
de suspensão do feito, porquanto a jurisprudência do STJ entende que
o cumprimento da obrigação tributária só pode ser eluída por força
de lei ou suspensa de acordo com o que determina o art. 151 do CTN.
No hipótese de controvérsia acerca de obrigação tributária em juízo,
exige-se, na forma da lei, depósito integral da quantia devida, para
suspensão da exigibilidade.
2. Resta evidente a pretensão infringente almejada pelos embargantes,
com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretendem
seja aplicado, ao caso dos autos, entendimento diverso ao já
iterativamente firmado pela jurisprudência do STJ; o qual preconiza a
natureza constitucional do debate sobre a isenção do pagamento da
COFINS quanto às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais,
originariamente contemplada no inciso II, artigo 6º da Lei
Complementar n. 70/91, em função da superveniência do disposto no
artigo 56 da Lei ordinária n. 9.430/96.
3. O recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de
confrontar julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir
eventual divergência acerca da matéria em eme. Para tal pretensão,
caberão embargos de divergência, nos moldes regimentais.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
