—————————————————————-
00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.71.07.004208-7/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : MP ESTRUTURAS METALICAS LTDA/
ADVOGADO : Alessandro Terres Corleta e outro
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO APONTADA PELA PARTE EMBARGANTE. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal
tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de
erro material no julgado.
2. Inexiste contradição na decisão embargada, porquanto a decisão proferida pela Turma guarda perfeita consonância com os
precedentes deste Tribunal e do STJ citados no acórdão.
3. Não há que se falar em omissão se a tese que se pretende enfrentada sequer foi argüida nas razões de apelação.
4. Inadmissível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não suscitados no momento processual oportuno, assim
como daqueles expressamente analisados e citados no voto condutor do acórdão, bem como daqueles inexistentes no ordenamento
jurídico.
5. Verificada a existência de omissão no julgado quanto à juntada do inteiro teor da Argüição de Insconstitucionalidade na Apelação
Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, decisão esta que embasou, in casu, o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, a qual não restou
apontada pela parte embargante, procede-se à sua supressão, de ofício, possibilitada pela devolução da jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e suprir, de ofício, omissão não apontada pela embargante, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.
