TRF4

TRF4, 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.71.07.004208-7/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/03/2007

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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.71.07.004208-7/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

EMBARGANTE : MP ESTRUTURAS METALICAS LTDA/

ADVOGADO : Alessandro Terres Corleta e outro

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO APONTADA PELA PARTE EMBARGANTE. SUPRESSÃO DE OFÍCIO.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de

obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria

ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como

indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do c. STF e a Súmula n.º 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal

tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, ou, ainda, para correção de

erro material no julgado.

2. Inexiste contradição na decisão embargada, porquanto a decisão proferida pela Turma guarda perfeita consonância com os

precedentes deste Tribunal e do STJ citados no acórdão.

3. Não há que se falar em omissão se a tese que se pretende enfrentada sequer foi argüida nas razões de apelação.

4. Inadmissível o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não suscitados no momento processual oportuno, assim

como daqueles expressamente analisados e citados no voto condutor do acórdão, bem como daqueles inexistentes no ordenamento

jurídico.

5. Verificada a existência de omissão no julgado quanto à juntada do inteiro teor da Argüição de Insconstitucionalidade na Apelação

Cível n.º 2004.72.05.003494-7/SC, decisão esta que embasou, in casu, o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, a qual não restou

apontada pela parte embargante, procede-se à sua supressão, de ofício, possibilitada pela devolução da jurisdição.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e suprir, de ofício, omissão não apontada pela embargante, nos termos
do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AMS Nº 2006.71.07.004208-7/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 10/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-embargos-de-declaracao-em-ams-no-2006-71-07-004208-7-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-10-03-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026