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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.002236-6/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : NICOLA MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Rafael Hoher e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
COMPENSAÇÃO ASSEGURADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. OPÇÃO PELA RESTITUIÇÃO .
AÇÃO ORDINÁRIA . PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
1. É direito subjetivo da parte proceder na cobrança de seu crédito seja por compensação ou por repetição. A repetição do indébito
tributário é gênero de que são espécies a restituição e a compensação , cujos conteúdos são idênticos, conforme entendimento
consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2. A sub-rogação entre essas modalidades de repetição do indébito declarado por
sentença judicial transitada em julgado é possível, desde que a parte escolha a forma por que pretende reaver seu crédito, desistindo
expressamente da outra. 3. Com a propositura do mandado de segurança, interrompeu-se o cômputo do prazo decadencial à
repetição do indébito. A decadência tem como suporte fático hipotético a inércia mais o tempo. Ajuizando o writ, a parte autora
quebrou a “inércia”. 4. Com o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança , a parte autora teve seu direito
reconhecido à compensação, o que foi protegido pela coisa julgada. No entanto, entendendo por bem eutar o julgado através de
outro meio (repetição), teve que veicular sua pretensão noutro processo. Isso não implica em nova contagem de tempo decadencial
ou pior, desconsideração do marco interruptivo já ocorrido (ajuizamento do mandamus). 5. Mesmo que se considerasse reiniciado o
prazo de decadência após o trânsito em julgado no mandado de segurança , não teria ele se consumado, porque deste (17-04-2001)
até o ajuizamento da presente ação (10-04-2006) não transcorreu o tempo sequer de cinco anos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.
