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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 912.880 – RJ (2006/0278951-
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R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : CENTRAL MÉDICA DE PREVENÇÃO S/C
LTDA CENTRAL MÉDICA CARLOS CHAGAS
ADVOGADO : AUREANA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ANS
PROCURADOR : FÁBIO LUIZ DE SOUZA CARVALHO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO
535 DO CPC.
1. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não prosperam
os embargos.
2. Esta Corte não admite embargos de declaração com o único objetivo
de ver reeminada a tese defendida pelo embargante, com
vistas ao prequestionamento de preceito constitucional.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
Eliana Calmon.
Brasília, 18 de setembro de 2007 (data do julgamento).