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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 861.014 – SP
(2006/0139192-4)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JÚLIO CÉSAR CASARI E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ LUIZ DA FONSECA E OUTRO
ADVOGADO : ALFREDO CAPITELLI JUNIOR E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AGRAVO REGIMENTAL
– IMPOSTO DE RENDA – ART. 43, I, DO CTN –
SÚMULA 7/STJ.
1. Abstraído no voto condutor do julgado que o imposto de renda não
deve incidir sobre as parcelas relativas à gratificação por liberalidade
em razão de se tratar de rescisão de contrato de trabalho em decorrência
de adesão a plano de demissão voluntária, a análise da tese
de que a hipótese é de rescisão contratual pura e simples demanda o
revolvimento de premissa fática, atraindo o óbice da Súmula 7 desta
Corte.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira
(Presidente), Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)