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RECURSO ESPECIAL Nº 784.928 – RJ (2005/0160352-7)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES
PROCURADOR : MARCELO GOMES LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO : PROJEX LTDA
ADVOGADO : BRUNO GOMES DE MELO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ADAILCE BRAGA PEREIRA
ADVOGADO : ILTON AMARO DA SILVA PINTO E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
– ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – SÚMULA 5/STJ –
INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL COM BASE NO ART.
295, II, DO CPC – SÚMULA 282/STF – INDENIZAÇÃO POR ATO
ILÍCITO – EXCLUSÃO DO MUNICÍPIO DO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA – DESCABIMENTO.
1. Impossibilidade de esta Corte analisar cláusula contratual para
dirimir controvérsia em torno do direito da parte. Súmula 5/STJ.
2. Aplica-se a Súmula 282/STF em relação a tese sobre a qual o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor.
3. Responsabilidade subjetiva e solidária do município em relação a
danos causados a terceiros por obra mal acabada realizada por empresa
contratada pelo Estado. Culpa in eligendo e in vigilando.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente),
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)