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RECURSO ESPECIAL Nº 665.383 – PR (2004/0078347-0)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF
PROCURADOR : VERA MARIA NUNES MICHELS E OUTRO(
S)
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : MARIA AUGUSTA CORRÊA LOBO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : UNIÃO CAFEEIRA LTDA
ADVOGADO : GILMAR MUHL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA – INTERVENÇÃO
OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – INTIMAÇÃO
PESSOAL MEDIANTE ENTREGA DOS AUTOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a intimação
do Ministério Público deve ser pessoal, mediante carga dos autos (art.
18, II, “h” da LC 75/93 e art. 236, § 2º do CPC), começando a correr
os prazos processuais a partir da sua entrega no protocolo administrativo
do órgão.
2. Acórdão recorrido que desatendeu às disposições legais.
3. Recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL provido.
4. Prejudicado o recurso especial do INCRA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso do MPF e julgou prejudicado o recurso do INCRA, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente), Humberto Martins
e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)