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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.13.002198-4/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : ADEMAR ZANIN
ADVOGADO : Matheus da Rolt Rodrigues
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TABELA
PROGRESSIVA VIGENTE EM CADA MÊS-COMPETÊNCIA.
Para efeito de incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em razão de condenação judicial em ação trabalhista, deve ser
considerada a remuneração devida em cada mês-competência e aplicada a alíquota correspondente, conforme tabela progressiva
vigente, em observância ao princípio da capacidade contributiva e ao postulado da igualdade. Procedimento que encontra
justificativa, ainda, no parágrafo único do art. 3º da Lei 9.250/95.
Os artigos 12 da Lei 7.713/88 e 46 da Lei 8.841/92 não tratam da forma de incidência do imposto de renda sobre rendimentos
decorrentes de condenação judicial, mas do momento em que a eção deve ocorrer, estabelecendo o responsável pela retenção do
tributo na fonte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
