TRF4

TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.011625-7/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/02/2007

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00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.011625-7/PR

RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

APELANTE : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Dolizete Fátima Michelin

APELADO :

INSTITUICAO ADVENTISTA SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA

SOCIAL

ADVOGADO : Mauro Junior Seraphim

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VF DE CURITIBA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE

ASSISTÊNCIA SOCIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

ART. 55, LEI 8.212/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir da data em que

ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a

restituição, a contar do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo prescricional

propriamente dito. Aplicação da Lei Complementar nº 118/05 apenas às ações intentadas a partir de 09/06/2005

2. O Supremo Tribunal Federal se manifestou na ADIN nº 2.028-5 que, para os fins da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da

Constituição Federal, as entidades beneficentes de assistência social deverão atender aos requisitos previstos no art. 55, da Lei nº

8.212/91, em sua redação original, afastando as modificações trazidas pela Lei nº 9.732/98.

3. Em razão de parte autora ter juntado aos autos da ação principal os documentos exigidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, impõe-se

o reconhecimento de sua imunidade em relação às contribuições para a seguridade social.

4. Mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

5. Remessa oficial e apelação da União improvidas.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2006.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.011625-7/PR, Relator Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-apelacao-civel-no-2005-70-00-011625-7-pr-relator-des-federal-alvaro-eduardo-junqueira-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025