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00001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.72.05.005784-2/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 44/48
INTERESSADO : GIULLIANI IND/ E COM/ DO VESTUARIO LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1.O acórdão não incorreu em omissão ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77, teve a sua constitucionalidade afastada com a argüição de
inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS.
3.Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, sendo cabível caráter infringente somente em situações
epcionais, o que não é o caso dos autos.
4.Cabíveis embargos de declaração para efeito de prequestionamento, em vista do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e
211 do STJ.
5.Embargos de declaração parcialmente providos para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.