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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.005934-9/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : NELSON GUILHERME PITREZ NOGUEIRA e outros
ADVOGADO : Onofre Machado Filho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
BIS IN IDEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APURAÇÃO DO VALOR A RESTITUIR. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
DESNECESSIDADE.
1. Sintetizado na ementa do acórdão equendo que “as contribuições do participante, vertidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, cujo
imposto foi pago na fonte, devem ser deduzidas da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre o benefício percebido na
vigência da Lei nº 9.250/95, evitando-se a dupla incidência do mesmo tributo em relação às parcelas sobre as quais já houve
pagamento de imposto de renda”, não há que se falar na aplicação de isenção sobre parcela do benefício de aposentadoria
complementar. O reconhecimento de direito à isenção, além de não encontrar sustento na lei, ñão se fundamenta no título
eqüendo. A determinação foi de não-incidência do imposto sobre grandeza já tributada e os efeitos da decisão são finitos, vale
dizer, enquanto houver contribuições, vertidas sob a égide da Lei 7.713/88, a deduzir da base de cálculo do IR, no pagamento da
complementação após a vigência da Lei 9.250/95. 2. Não há como determinar que se faça a apuração do indébito com base nos dados constantes da declaração de ajuste anual
retificada (que compreende um período de doze meses) e, ao mesmo tempo, contemplar a incidência de correção monetária desde o
mês da retenção indevida.
3. Cabe, portanto, à embargante provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste
anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC), ônus de que não se desincumbiu.
4. Recurso da União parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que a eução prossiga por novos cálculos,
observados os critérios positivados nesta decisão e os originados do títlo eutivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.