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00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.001825-7/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE
ADVOGADO : Eduardo Augusto de Oliveira Ramires e outros
APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL
ADVOGADO : Antonio Fernando Alves Leal Neri
APELANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A – RGE
ADVOGADO : Rafael Mallmann e outros
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
APELADO : COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA/
ADVOGADO : Juliana Sarmento Cardoso e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
SEGURO-APAGÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL.
ENCARGOS EMERGENCIAIS CRIADOS PELO ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 10.438/2002. NATUREZA JURÍDICA
TARIFÁRIA. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.
É indispensável a integração da concessionária no pólo passivo da lide, pois não se trata de mera arrecadadora do encargo, mas
erce função delegada da União Federal, além de suportar os efeitos da sentença.
A ANEEL não é litisconsorte passiva necessária na lide, pois não tem competência para suspender a exigibilidade do encargo. Do
mesmo modo, não se beneficia com o produto da arrecadação da eção atacada.
A energia elétrica é um serviço disponibilizado por meio de concessionária, cuja contraprestação do serviço não se configura como
tributo, muito menos da espécie de contribuição.
Havendo previsão legal de criação de adicionais tarifários para manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica, não há
falar em inconstitucionalidade, pois os encargos em eme são adicionais tarifários.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002803-3, da relatoria do Des.
Luiz Fernando Wowk Penteado, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do Encargo de Capacidade Emergencial e
demais encargos tarifários instituídos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 10.438/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos da CBEE e da União e à remessa oficial, parcial provimento ao apelo da
RGE e eluir a ANEEL do feito, julgando prejudicadas as demais alegações veiculadas em seu apelo, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.