TRF4

TRF4, 00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.001825-7/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/02/2007

—————————————————————-

00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.001825-7/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : COMERCIALIZADORA BRASILEIRA DE ENERGIA EMERGENCIAL – CBEE

ADVOGADO : Eduardo Augusto de Oliveira Ramires e outros

APELANTE : AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA – ANEEL

ADVOGADO : Antonio Fernando Alves Leal Neri

APELANTE : RIO GRANDE ENERGIA S/A – RGE

ADVOGADO : Rafael Mallmann e outros

APELANTE : UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos

APELADO : COOPERATIVA TRITICOLA SANTA ROSA LTDA/

ADVOGADO : Juliana Sarmento Cardoso e outros

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

SEGURO-APAGÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL.

ENCARGOS EMERGENCIAIS CRIADOS PELO ARTIGO 1º E 2º DA LEI Nº 10.438/2002. NATUREZA JURÍDICA

TARIFÁRIA. PREÇO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE.

É indispensável a integração da concessionária no pólo passivo da lide, pois não se trata de mera arrecadadora do encargo, mas

erce função delegada da União Federal, além de suportar os efeitos da sentença.

A ANEEL não é litisconsorte passiva necessária na lide, pois não tem competência para suspender a exigibilidade do encargo. Do

mesmo modo, não se beneficia com o produto da arrecadação da eção atacada.

A energia elétrica é um serviço disponibilizado por meio de concessionária, cuja contraprestação do serviço não se configura como

tributo, muito menos da espécie de contribuição.

Havendo previsão legal de criação de adicionais tarifários para manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica, não há

falar em inconstitucionalidade, pois os encargos em eme são adicionais tarifários.

A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002803-3, da relatoria do Des.

Luiz Fernando Wowk Penteado, por maioria de votos, reconheceu a constitucionalidade do Encargo de Capacidade Emergencial e

demais encargos tarifários instituídos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 10.438/2002.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos apelos da CBEE e da União e à remessa oficial, parcial provimento ao apelo da
RGE e eluir a ANEEL do feito, julgando prejudicadas as demais alegações veiculadas em seu apelo, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00004 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.001825-7/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/02/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00004-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2004-71-00-001825-7-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-02-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024