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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.06.000887-1/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : SERVICO SOCIAL DO COM/ – SESC/RS
: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COML/ – SENAC/RS
ADVOGADO : Rafael da Silva Alves e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : RAUL SILVEIRA MADRUGA E FILHO LTDA/
ADVOGADO : Olivo Santin e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. CONTRIBUIÇÃO
SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO
CARACTERIZADA. MULTA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E AO SENAC.
PRESTADORA DE SERVIÇOS.
1. A jurisprudência, interpretando o disposto no art. 168, I, do CTN, estabeleceu que, nos tributos sujeitos a lançamento por
declaração, o prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se da homologação tácita do lançamento (art.
150, § 4º do CTN). Inaplicáveis as disposições da Lei complementar 118, por se tratar de ação anterior á sua vigência. Prescrição
afastada.
2. A contribuição da empresa sobre a remuneração de administradores e autônomos, na vigência das Leis 7.787/89 e 8.212/91, até a
superveniência da Lei Complementar 84/96, foi reconhecida como inconstitucional pelo STF. Direito à restituição assegurado.
3. O indébito deverá ser atualizado pela ta SELIC, na forma do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95.
4. O art. 138 do CTN estabelece que, para a elusão de responsabilidade por infração à legislação tributária, é necessário que a
iniciativa do contribuinte de denunciar o débito se dê antes do início de qualquer procedimento administrativo tendente à cobrança.
Iniciativa que deve ser acompanhada do pagamento integral do tributo, acrescido dos juros de mora. Efeito que o parcelamento da
dívida não produz.
5. As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher a contribuição para o SESC e para o SENAC, porquanto
enquadradas no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, consoante a classificação constante do artigo 577 da CLT e
seu anexo, o que as vincula subjetivamente á hipótese de incidência do tributo. Caracterizando-se como contribuições sociais gerais,
é legítima a sujeição passiva fundada na referibilidade indireta e no primado da solidariedade social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do SESC e do SENAC, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
