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00007 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.004247-0/SC
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : REFINADORA CATARINENSE S/A
ADVOGADO : Rafael de Assis Horn e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO DEPÓSITO DE 30%. ARROLAMENTO DE BENS. PROSSEGUIMENTO AO
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF.
1. Segundo posicionamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no bojo dos Recursos Extraordinários n°s. 389.383 e 390.513,
em 28.03.2007, assentou-se a inconstitucionalidade dos parágrafos 1° e 2° do art. 126 da Lei n.° 8.213/91, na redação dada pela Lei
n.° 9.639/98, que prevê a exigência de depósito recursal prévio para os créditos tributários do INSS.
2. Igualmente, nos autos do Recurso Extraordinário n.° 388.359 e da ADI n.° 1976, restou declarada a inconstitucionalidade do
parágrafo 2º do art. 33 do Decreto n.° 70.235/72, na redação dada pelo art. 32 da Lei n.° 10.522/02, que preceitua o arrolamento de
bens no importe de 30% da exigência fiscal para prossecução de recurso administrativo de créditos tributários da União.
3. Restando consignada pelo Pretório Elso a inconstitucionalidade do depósito prévio em recurso administrativo, seja com
relação a débitos com o INSS ou com a Fazenda Nacional, bem como do arrolamento de bens, não pode mais prosperar a sua
exigência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
