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RECURSO ESPECIAL Nº 665.126 – SC (2004/0081576-3)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MORANDINI DE MARCO S/A COMÉRCIO
DE VEÍCULOS E OUTROS
ADVOGADO : EDILSON JAIR CASAGRANDE
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. FABRICANTES E IMPORTADORES DE VEÍ-
CULOS (SUBSTITUTOS) E COMERCIANTES VAREJISTAS
(SUBSTITUÍDOS). BASE DE CÁLCULO. VALORES DEVIDOS
A TÍTULO DE IPI DESTACADOS NA NOTA FISCAL. INCLUSÃO
NO CONCEITO DE “PREÇO DE VENDA” EX VI DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 54/2000. LEGALIDADE. LEI
9.718/98 (ARTIGO 3º, § 2º, I). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
1. A Instrução Normativa SRF nº 54/2000, revogada pela IN SRF nº
247, de 21.11.2002, dispunha sobre o recolhimento da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas pelos fabricantes (montadoras)
e importadores de veículos, na condição de substitutos dos
comerciantes varejistas (regime de substituição tributária instituído
pela Medida Provisória nº 1.991-15/2000, atual MP nº 2.158-35/2001,
editada antes da Emenda Constitucional nº 32).
2. A base de cálculo das aludidas contribuições, cujos contribuintes
de fato são os comerciantes varejistas, é o preço de venda da pessoa
jurídica fabricante ou do importador (artigo 44, parágrafo único, da
MP 1.991-15/2000, e artigo 3º, caput, da IN SRF 54/2000), sendo
certo que o ato normativo impugnado limitou-se a defini-lo como o
preço do produto acrescido do valor do IPI incidente na operação.
3. A insurgência especial dirige-se ao reconhecimento da ilegalidade
do artigo 3º, da Instrução Normativa SRF nº 54/2000, em virtude do
disposto no inciso I, do § 2º, do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98,
verbis:
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições
a que se refere o art. 2º, eluem-se da receita bruta:
I – as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário;”
4. A base de cálculo da COFINS e do PIS restou analisada pelo Eg. STF que, na
sessão plenária ocorrida em 09 de novembro de 2005, no julgamento dos Recursos
Extraordinários n.ºs 357.950/RS, 358.273/RS, 390840/MG, todos da re –
latoria do Ministro Marco Aurélio, e n.º 346.084-6/PR, do Ministro Ilmar Galvão,
consolidou o entendimento da inconstitucionalidade da ampliação da
base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida
pelo § 1º, do artigo 3º, da Lei n.º 9.718/98, o que implicou na concepção
da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de
mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços,
não se considerando receita bruta de natureza diversa.
5. Na mesma assentada, afastou-se a argüição de inconstitucionalidade
do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/98, mantendo-se a higidez das
deduções da base de cálculo das contribuições em tela, elencadas em
seu § 2º.
6. Deveras, à luz do supracitado dispositivo legal, as “vendas canceladas”,
os “descontos incondicionais”, o “IPI” e o “ICMS” cobrado
pelo vendedor do bem ou pelo prestador do serviço, na condição de
substituto tributário, não integram a base de cálculo da COFINS e da
contribuição destinada ao PIS.
7. Entrementes, as informações prestadas pelo órgão local da Secretaria
da Receita Federal, coerentemente, elucidam a quaestio iuris:
“… o regime de substituição tributária envolve uma presunção de fato
gerador.
O fato gerador presumido diz respeito às contribuições devidas pela
concessionária, não se confundindo, pois, com as contribuições do
próprio fabricante, a que alude o art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/98,
especialmente no que diz respeito à elusão do IPI. Este dispositivo
trata da base de cálculo usual do PIS e da COFINS vinculada a fato
gerador praticado pelo fabricante ou importador, na condição de
contribuinte do IPI.
Emplificando: o fabricante, contribuinte do IPI, tem de apurar o
que ele – fabricante – deve a título de PIS e COFINS. Para isso, ele
– fabricante – deve determinar o valor do seu faturamento, que é a
base de cálculo dessas contribuições. Ora, por certo que o IPI
devido pelo fabricante não poderia ser considerado para fins de
determinação do faturamento dele (o valor destacado em nota fiscal
é repassado aos cofres públicos), donde a elusão prevista pelo tal
dispositivo da Lei 9.718/98 que, repito, é comando dirigido ao fabricante
(contribuinte do IPI). (…) tanto é verdade que o IPI está
incluído no preço de venda do fabricante que o legislador teve de
expressamente eluí-lo, para fins de determinar o faturamento do
fabricante, pois, de outra forma, estar-se-ia a considerar o IPI destacado
na nota fiscal pelo fabricante como se fosse receita dele.
Situação totalmente diversa é a apuração do faturamento do revendedor,
que não é contribuinte do IPI (não há destaque na nota
fiscal). Assim, esqueçamos, por ora, o regime de substituição tributária.
Na situação acima proposta (sem substituição), o revendedor de
automóveis não tem nem de pensar no IPI, que está embutido no
custo da mercadoria e, ademais, será integralmente repassado ao
consumidor final. Logo, quando se pergunta qual o faturamento do
revendedor (base de cálculo do que ele – revendedor – deve a título
de PIS e COFINS), é obvio que a resposta somente poderá ser o
preço de venda do veículo ao consumidor final. Dizer, ou reclamar,
que nesse preço está incluído o IPI é algo de tão esclarecedor quanto
dizer que nele está incluído o custo do motor do carro e de todas as
demais peças que o compõe. Ou seja, não é preciso dizer, É óbvio
que todo o custo do produto, somado à margem de lucro do revendedor,
integra o seu preço final, pago pelo consumidor.
(…)
O que parece ocorrer é que existe uma enorme dificuldade, por parte
das impetrantes, em perceber a diferença entre as situações, deveras
díspares, do fabricante (contribuinte do IPI) e do revendedor (não
contribuinte do IPI), para fins de determinar o faturamento (base de
cálculo) de cada um deles.
(…)
Nesse sentido, considerando o disposto no art. 3º, § 1º, I, da Lei
9.718/98, é importante, no caso em tela, ter em mente dois pontos
básicos, a saber: 1. Os revendedores varejistas de veículos não são
contribuintes de IPI, quer dizer, não destacam o valor do mesmo nas
notas fiscais de venda; e 2. A elusão do valor do IPI prevista no
art. 3º, § 1º, I, refere-se apenas a pessoas jurídicas que são contribuintes
do IPI, posto que apenas pode ser eluído o valor do IPI
quando destacado em separado no documento fiscal.” (fls. 71/73).
8. Destarte, a elusão do IPI da base de cálculo do PIS e da COFINS
somente aproveita o contribuinte do aludido imposto (o fabricante),
quando da apuração de seu próprio faturamento, a fim de efetuar o
recolhimento das contribuições devidas pelo mesmo.
9. Consectariamente, a referida dedução, prevista no artigo 3º, § 2º, I,
da Lei 9.718/98, não se aplica aos comerciantes varejistas, não contribuintes
do IPI, donde se dessume a legalidade da IN SRF
54/2000.
10. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda,
José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2007(Data do Julgamento)