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RECURSO ESPECIAL Nº 649.834 – MG (2004/0043085-0)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ÉVERTON LOPES NUNES E OUTRO(S)
RECORRIDO : ELETRO FERRAGENS UNO LTDA
ADVOGADO : MARCELO BRAGA RIOS E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS REFERENTE AO PERÍODO-BASE
DE 1990. LEGALIDADE DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR NOMINAL
DO BTN PELA VARIAÇÃO DO IRVF.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp 251.406/RJ,
sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (DJ de
9.5.2005, p. 288), entendeu ser legítima a atualização do BTN pela
variação do IRVF, para efeito de correção monetária das demonstrações
financeiras referente ao período-base de 1990. Registre-
se que, no julgamento do AgRg nos EDcl no REsp
197.111/SP (Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.8.2006, p. 100),
esta Turma fez consignar na ementa que “não há exigência constitucional
para que a inflação sirva de objeto de dedução para a
apuração do lucro real tributável, de modo que apenas a lei poderá
delimitar, segundo os critérios que entender devidos, os componentes
para a apuração do lucro real e, conseqüentemente, da base
de cálculo do imposto de renda”.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).