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STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.344, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/01/2007

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EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.344

– PB (2003/0234109-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : COBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS

LTDA

ADVOGADA : SUZELE VELOSO DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO E OUTRO(

S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

DISCUSSÃO ACERCA DO IMPOSTO DE RENDA

SOBRE O LUCRO INFLACIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO

ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTRADIÇÃO

E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS

EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os

embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição

ou omissão nas decisões judiciais.

2. A contradição autorizadora dos embargos declaratórios é aquela

interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis

entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. Assim,

não há falar em contradição entre o acórdão embargado e outros

julgamentos, proferidos no mesmo ou em outros processos.

3. Quanto à alegada omissão, tal vício não se verifica na espécie,

pois esta Turma deixou explícito que o Tribunal de origem decidiu

com fundamentos de natureza elusivamente constitucional

a questão atinente à incidência do Imposto de Renda sobre o

lucro inflacionário. Vale ressaltar que o conflito entre lei ordinária

e lei complementar possui natureza constitucional, razão

pela qual a sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça configura

usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Esta Turma, ao julgar os EDcl no REsp 588.057/PR (Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 19.6.2006, p. 101), enfrentou situação

semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu

pelo não-conhecimento do mencionado recurso especial, nos termos

da seguinte ementa: “A índole constitucional da controvérsia

relativa ao alegado conflito entre o conceito de renda posto no CTN

e as disposições de lei ordinária que determinam a tributação da

parcela do lucro inflacionário correspondente à atualização monetária

das contas representativas do custo dos imóveis não classificados

no ativo permanente impede o conhecimento do recurso

especial, quer com fulcro na alínea a, quer com amparo no permissivo

da alínea c.”

4. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que

sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão embargado,

e sim rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que

não é viável em razão dos rígidos contornos processuais desta

espécie de recurso.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 636.344, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-no-agrg-no-recurso-especial-no-636-344-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 23 out. 2026