STJ

STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.007 – PR, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias , Julgado em 10/01/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.007 – PR

(2007/0003270-2)

R E L ATO R : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS

(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª

REGIÃO)

A U TO R : ERIKSON DINIZ BENETTI

ADVOGADO : NOEMI LEITE BENETTI E OUTRO

RÉU : CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA

DO PARANÁ – CEFET PR

PROCURADOR : SUZANA GUIMARÃES MARANHÃO E

OUTRO(S)

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE PONTA

GROSSA – SJ/PR

S U S C I TA D O : JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE

PONTA GROSSA – PR

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁ-

RIA. SERVIÇO EXCEPCIONAL DE INTERESSE PÚBLICO. REGIME

ESTATUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO REGIDO

PELAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA

JUSTIÇA FEDERAL.

1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação ordinária proposta

por servidor público federal, contratado por prazo determinado,

nos termos da legislação que disciplina a contratação para atender

epcional interesse público.

2. Tendo o agente sido contratado por tempo determinado, para suprir

necessidade temporária de epcional interesse público (art. 37, IX,

CR), não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a ação, eis

que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida

pelas normas de Direito Administrativo e não pelas normas de Direito

do Trabalho. Precedentes do STJ.

Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª

Vara de Ponta Grossa-PR, o suscitante.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara de Ponta
Grossa -SJ/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram
com o Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada
do TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 79.007 – PR, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-79-007-pr-relator-ministro-carlos-fernando-mathias-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 05 mai. 2026