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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 69.900 – SP
(2006/0202543-0)
R E L ATO R : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
A U TO R : SEBASTIÃO SANTOS DE SOUZA
ADVOGADO : WAGNER VITOR FICCIO E OUTRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA
PRATO E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE JAÚ –
SJ/SP
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL
DE JAÚ – SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO
DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO.
RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL.
Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão
de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça
Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no
art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do
STF.
Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Jaú/SP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de
Jaú – SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).