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STJ, EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/01/2007

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EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Nº 491.361 – RS (2003/0229228-5)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : LUCIANA HOFF E OUTRO(S)

EMBARGANTE : ARROZEIRA ZACHER LTDA E OUTROS

ADVOGADO : CLÁUDIO LEITE PIMENTEL E OUTRO(S)

EMBARGADO : OS MESMOS

EMENTA

EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS – TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO

SOCIAL – ADESÃO AO REFIS – INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS – ÔNUS DOS CONTRIBUINTES.

1. Da análise dos autos, verifica-se que os primeiros embargos de

declaração foram opostos visando sanar omissão relativa ao percentual

dos honorários advocatícios devidos pelos contribuintes, em razão

da adesão ao REFIS.

2. Em evidente contradição, do referido julgamento restaram acolhidos

os embargos para inverter o ônus sucumbencial anteriormente

fio na instância ordinária.

Embargos de declaração acolhidos, para condenar os contribuintes ao

pagamento de honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o

valor do débito consolidado.

EMBARGOS OPOSTOS PELOS CONTRIBUINTES – TRIBUTÁ-

RIO – ADESÃO AO REFIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –

LEI N. 9.964/00 – LIMITAÇÃO LEGAL EM 1% SOBRE O VALOR

DO DÉBITO CONSOLIDADO.

1. Da análise dos presentes embargos, verifica-se a ocorrência da

referida omissão, na medida em que o acórdão embargado aplicou

condenação em verba honorária sem, contudo, ater-se à legislação

específica do REFIS, qual seja Lei 9.964/00.

2. Com efeito, a Primeira Seção tem entendimento de que a opção do

contribuinte pelo parcelamento do débito tributário por meio da inscrição

no Programa de Recuperação Fiscal, condicionada à desistência

dos embargos à eução, não o desonera do pagamento dos

honorários advocatícios, que são devidos no percentual de 1% sobre

o débito consolidado.

Embargos de declaração acolhidos, para determinar o percentual dos

honorários advocatícios devidos pelos contribuintes em 1% sobre o

valor do débito consolidado.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, recebeu ambos os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 15 mar. 2025