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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.781 – PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.781 – PE

(2007/0138066-7)

R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

A U TO R : SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁ-

RIOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

– SINPRF/PE

ADVOGADO : LAÉRCIO RIBEIRO DE SOUZA NETO E

OUTRO(S)

RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF

S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA E JUIZADO

ESPECIAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA

DO ESTADO DE PERNAMBUCO

S U S C I TA D O : JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO

ESPECIAL E DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA. AÇÃO

COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE

SUBSTITUTO PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO

ESPECIAL.

1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei dos Juizados Especiais Federais elui da

competência destes as demandas sobre direitos ou interesses difusos,

coletivos ou individuais homogêneos. Conforme jurisprudência do

Tribunal, “ao etuar da competência dos Juizados Especiais Federais

as causas relativas a direitos individuais homogêneos, a Lei

10.259/2001 (art 3º, § 1º, I) se refere apenas às ações coletivas para

tutelar os referidos direitos, e não às ações propostas individualmente

pelos titulares” (CC nº 58.211 – MG, 1ª Seção, relator p/ acórdão

Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.09.2006).

2. No caso, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado

do Pernambuco – SINPRF/PE, propôs, em nome próprio, demanda

visando a defender direito subjetivos individuais de sindicalizados.

Trata-se, portanto, não de litisconsórcio ativo em sentido estrito, mas

de ação coletiva movida em regime de substituição processual e,

como tal, está fora da da competência dos Juizados Especiais Federais

Cíveis.

3. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal

da 5ª Vara da Subseção Judiciária do Recife – PE, o suscitado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo
Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco-PE,
o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin, José Delgado e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 12 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 86.781 – PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-86-781-pe-relator-ministro-teori-albino-zavascki-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 13 mar. 2025