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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 52.535 – PB
( 2005/ 0119122- 1)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
A U TO R : JOSÉ PEREIRA FILHO
ADVOGADO : ANTÔNIO VIEIRA – DEFENSOR PÚBLICO
RÉU : PRÓ-REITORIA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA
PARAÍBA
S U S C I TA N T E : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
– PB
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE ESTADUAL. REATIVAÇÃO
DE MATRÍCULA. SISTEMA DE ENSINO ESTADUAL.
1. Hipótese em que a Justiça Federal e a Justiça Estadual discutem a
competência para processamento e julgamento de Mandado de Segurança
impetrado contra ato de dirigente da Universidade Estadual
da Paraíba – UEPB, que indeferiu pedido de reativação de matrícula.
2. A partir do julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, a
Primeira Seção decidiu que o critério definidor da competência da
Justiça Federal é, em regra, ratione personae, isto é, leva em consideração
a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
3. “As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar
e gerir seus sistemas de ensino (CF/88, art. 211), e seus
dirigentes não agem por delegação da União. A apreciação jurisdicional
de seus atos é da competência da Justiça Estadual.” (CC
45.660/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ
de 11.04.2005).
4. Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
– PB, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do Conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 1a. Vara da
Fazenda Pública de Campina Grande – PB, o suscitado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana
Calmon, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)
