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STJ, AÇÃO PENAL Nº 479 – RJ (2005/0132002-3), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 10/01/2007

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AÇÃO PENAL Nº 479 – RJ (2005/0132002-3)

R E L ATO R : MINISTRO FELIX FISCHER

A U TO R : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU : F DE A P

ADVOGADO : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO

EMENTA

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS

INTERLOCUTORES SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. INVESTIDA

CRIMINOSA NÃO CONFIGURADA. ILICITUDE DA

PROVA. AFRONTA À PRIVACIDADE (ART. 5º, X, DA CF). INVESTIGAÇÃO.

MINISTÉRIO PÚBLICO. INQUÉRITO CIVIL E

CRIMINAL. ART. 33, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LOMAN. CONJUNTO

PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SUSTENTAR O

RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. ART. 6º DA LEI

8.038/90.

I – A análise da licitude ou não da gravação de conversa por

um dos interlocutores sem a ciência do outro deve ser verificada de

caso a caso.

II – Quando a gravação se refere a fato pretérito, consumado

e sem eurimento ou desdobramento, danoso e futuro ou concomitante,

tem-se, normalmente e em princípio, a hipótese de violação

à privacidade. Todavia, demonstrada a investida criminosa contra o

autor da gravação, a atuação deste – em razão, inclusive, do teor

daquilo que foi gravado – pode, às vezes, indicar a ocorrência de

eludente de ilicitude (a par da quaestio do princípio da proporcionalidade

). A investida, uma vez caracterizada, tornaria, daí,

lícita a gravação (precedente do Pretório Elso, inclusive, do c.

Plenário). Por outro lado, realizada a gravação às escondidas, na

residência do acusado, e sendo inviável a verificação suficiente do

conteúdo das degravações efetuadas, dada a imprestabilidade do material,

sem o eto delineamento da hipotética investida, tal prova não

pode ser admitida, porquanto violadora da privacidade de participante

do diálogo (art. 5º, inciso X, da CF).

III – A atuação do Ministério Público no inquérito civil tem

previsão legal (art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85). Tal não se confunde

com a situação do inquérito criminal envolvendo magistrado de

segundo grau (art. 33, parágrafo único, da LOMAN).

IV – No processo penal, a exordial acusatória deve vir acompanhada

de um fundamento probatório mínimo apto a demonstrar,

ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por

parte do denunciado. Se não houver uma base empírica mínima a

respaldar a peça vestibular, de modo a torná-la plausível, inexistirá

justa causa a autorizar a persecutio criminis in iudicio. Tal acontece,

como in casu, quando a situação fática não está suficientemente

reconstituída.

V – Acolhida a primeira preliminar relativa à ilicitude da

prova obtida mediante gravação clandestina. Rejeitada a segunda

preliminar referente à alegada usurpação da função da polícia judiciária

pelo Ministério Público. Denúncia rejeitada por falta de

justa causa.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a denúncia,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Aldir
Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves
Lima, Antônio de Pádua Ribeiro, Nilson Naves, Francisco Peçanha
Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler
e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros José Delgado, Carlos Alberto
Menezes Direito e Luiz Fux.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão
e João Otávio de Noronha e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
Carlos Alberto Menezes Direito e Luiz Fux.
Sustentaram oralmente a Dra. Delza Curvello Rocha, Subprocuradora-
Geral da República, e o Dr. Nélio Roberto Seidl Machado,
pelo réu.
Brasília (DF), 29 de junho de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AÇÃO PENAL Nº 479 – RJ (2005/0132002-3), Relator Ministro Felix Fischer , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-acao-penal-no-479-rj-2005-0132002-3-relator-ministro-felix-fischer-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 21 jun. 2026