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00019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.003395-2/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
EMBARGANTE : ALVARO MOREIRA ROTA e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, pelo que, demonstrada omissão, devem
os mesmos ser acolhidos.
Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.