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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.014220-3/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Alendre Bandeira Silverio e outros
APELANTE : OSMAR ROGERIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Marco Aurelio Boabaid Filho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
– O Juízo monocrático, ao prolatar a sentença, o fez com base no carreado aos autos, por entender que os elementos probatórios
apresentados foram suficientes para formar seu convencimento. Ademais, as questões tratadas foram elusivamente de direito, não
havendo necessidade de perícia contábil. Assim, não há falar em cerceamento de defesa.
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação. Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80). Etuadas tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula
121 do pretório elso: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
– O art. 5o da Medida Provisória 2.170/36 (reedição da MP 1.963/17), autorizativo da capitalização mensal, foi declarado
inconstitucional pela Corte Especial deste Sodalício (Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade 2001.71.00.004856-0/RS).
– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio
contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.
– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e juros e multa moratórios.
– As despesas processuais de cobrança serão aquelas efetivamente despendidas na demanda eutória eventualmente proposta, não
podendo ser incluída esta parcela como integrante do débito eqüendo.
– Caso de sucumbência recíproca, compensam-se os honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte embargante e dar parcial provimento ao apelo da CEF, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
