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00009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.022174-6/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
PARTE AUTORA : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE CHAPECÓ
SUSCITADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE VALORES PELA INTERNET. CRIME DE
FURTO. COMPETÊNCIA.
1. Conforme entendimento majoritário, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a subtração de valores de
conta-corrente por falsa identificação do titular, através da internet, configura o crime de furto mediante fraude.
2. Consumando-se o furto com a inversão da propriedade da coisa, tem-se como competente para a persecução penal o local onde
mantida a conta-corrente sacada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, voto por conhecer do conflito para declarar a competência do Juízo Suscitado, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.