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RECURSO ESPECIAL Nº 975.302 – PR (2007/0185216-9)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : NILKO ELETRO LTDA E OUTRO
ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART. 6º, §
4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA
NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Não conhecimento do recurso especial interposto pelo INSS com
fundamento na alínea “a”. As razões do recurso especial devem exprimir,
com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o
recorrente visa reformar o julgado. Necessária a indicação, pelo recorrente,
de quais os dispositivos de lei federal considera violados.
2. Pela alínea “c”, o recurso do INSS merece provimento. Firmou-se
na Primeira Seção, o entendimento de que a contribuição para o
INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, § 4º),
natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico,
não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89 e nem pelas
Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança.
Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e provido. Prejudicada
a apreciação do recurso interposto pelo INCRA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
recurso do INCRA e conheceu parcialmente do recurso do INSS e,
nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
