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STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 975.302 – PR (2007/0185216-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007

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RECURSO ESPECIAL Nº 975.302 – PR (2007/0185216-9)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : NILKO ELETRO LTDA E OUTRO

ADVOGADO : JOÃO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(

S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART. 6º, §

4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA PACIFICADA

NA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Não conhecimento do recurso especial interposto pelo INSS com

fundamento na alínea “a”. As razões do recurso especial devem exprimir,

com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o

recorrente visa reformar o julgado. Necessária a indicação, pelo recorrente,

de quais os dispositivos de lei federal considera violados.

2. Pela alínea “c”, o recurso do INSS merece provimento. Firmou-se

na Primeira Seção, o entendimento de que a contribuição para o

INCRA tem, desde a sua origem (Lei n. 2.613/55, art. 6º, § 4º),

natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico,

não tendo sido extinta nem pela Lei n. 7.789/89 e nem pelas

Leis n. 8.212/91 e 8.213/91, persistindo legítima a sua cobrança.

Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e provido. Prejudicada

a apreciação do recurso interposto pelo INCRA.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o
recurso do INCRA e conheceu parcialmente do recurso do INSS e,
nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João
Otávio de Noronha e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 975.302 – PR (2007/0185216-9), Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-especial-no-975-302-pr-2007-0185216-9-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 05 mai. 2026