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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 913.495 – RJ (2006/0281741-6)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
EMBARGANTE : EMMANUEL FARIA DE MENDONÇA E
OUTRO(S)
ADVOGADO : JORGE DE SOUZA COSTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E
OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO
COMPLEMENTAR. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535
DO CPC.
1. A partir do julgamento do RE 305.186, Relator Ministro Ilmar
Galvão, DJ 18.10.2002, foi delimitado o conteúdo e a extensão do
termo “atualização” inscrito no art. 100, § 1º, da Constituição, para
afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre
a data de expedição do precatório judicial e o seu efetivo pagamento,
se observado o prazo constitucional.
2. Caso não seja observado o prazo constitucional para o cumprimento
do precatório, o ente público deverá responder pelos juros de
mora, que serão contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao
término do prazo em referência, ou seja, no período anterior não
serão aplicados os moratórios, pois não é admissível considerar em
mora a entidade pública que observa o prazo que lhe foi deferido
constitucionalmente.
3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada
a existência de ao menos uma das hipóteses elencadas no
art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).
