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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 913.495 – RJ (2006/0281741-6), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/28/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 913.495 – RJ (2006/0281741-6)

R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : EMMANUEL FARIA DE MENDONÇA E

OUTRO(S)

ADVOGADO : JORGE DE SOUZA COSTA E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ RICARDO DE LUCA RAYMUNDO E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO

COMPLEMENTAR. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 535

DO CPC.

1. A partir do julgamento do RE 305.186, Relator Ministro Ilmar

Galvão, DJ 18.10.2002, foi delimitado o conteúdo e a extensão do

termo “atualização” inscrito no art. 100, § 1º, da Constituição, para

afastar a incidência dos juros de mora no período compreendido entre

a data de expedição do precatório judicial e o seu efetivo pagamento,

se observado o prazo constitucional.

2. Caso não seja observado o prazo constitucional para o cumprimento

do precatório, o ente público deverá responder pelos juros de

mora, que serão contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao

término do prazo em referência, ou seja, no período anterior não

serão aplicados os moratórios, pois não é admissível considerar em

mora a entidade pública que observa o prazo que lhe foi deferido

constitucionalmente.

3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada

a existência de ao menos uma das hipóteses elencadas no

art. 535 do CPC.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de agosto de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 913.495 – RJ (2006/0281741-6), Relator Ministro Castro Meira , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-913-495-rj-2006-0281741-6-relator-ministro-castro-meira-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 26 abr. 2026