STJ

STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 760.276 – SP (2005/0100782-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 760.276 – SP (2005/0100782-

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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL

PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO : SANDRA HELENA GALVÃO AZEVEDO E

OUTRO(S)

EMBARGADO : EDVALDO DIAS CAMPODONE

ADVOGADO : NICOLAU ANTÔNIO ARNONI NETO

EMENTA

ATIVOS RETIDOS – PLANO COLLOR – CORREÇÃO MONETÁRIA

RELATIVA AO MÊS DE MARÇO – LEGITIMIDADE DO

BACEN APENAS A PARTIR DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA

DOS VALORES BLOQUEADOS.

1. Merecem acolhida os presentes embargos, em face da necessidade

de delinear os limites da responsabilidade do Banco Central e do

Banco do Brasil S/A em relação à correção monetária referente à

março de 1990.

2. O BANCO CENTRAL DO BRASIL deve figurar como responsável,

tão-somente, pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados

que lhe foram efetivamente transferidos. Precedentes.

3. Até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção

monetária deve ser efetuada com a utilização do IPC. Após esta

data e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com

aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º,

§ 2º, da Lei n. 8.024/90.

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para

dar parcial provimento ao recurso especial a fim de declarar o BACEN

parte legítima para responder pelos juros e correção monetária,

tão-somente, a partir da efetiva transferência dos ativos bloqueados

para seu domínio.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 760.276 – SP (2005/0100782-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-760-276-sp-2005-0100782-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 28 out. 2026