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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 760.276 – SP (2005/0100782-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : JOSE OSORIO LOURENCAO E OUTRO(S)
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : SANDRA HELENA GALVÃO AZEVEDO E
OUTRO(S)
EMBARGADO : EDVALDO DIAS CAMPODONE
ADVOGADO : NICOLAU ANTÔNIO ARNONI NETO
EMENTA
ATIVOS RETIDOS – PLANO COLLOR – CORREÇÃO MONETÁRIA
RELATIVA AO MÊS DE MARÇO – LEGITIMIDADE DO
BACEN APENAS A PARTIR DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA
DOS VALORES BLOQUEADOS.
1. Merecem acolhida os presentes embargos, em face da necessidade
de delinear os limites da responsabilidade do Banco Central e do
Banco do Brasil S/A em relação à correção monetária referente à
março de 1990.
2. O BANCO CENTRAL DO BRASIL deve figurar como responsável,
tão-somente, pela correção monetária dos cruzados novos bloqueados
que lhe foram efetivamente transferidos. Precedentes.
3. Até a transferência dos ativos bloqueados para o BACEN, a correção
monetária deve ser efetuada com a utilização do IPC. Após esta
data e no mês de abril de 1990, para as contas de poupança com
aniversário na segunda quinzena, incide o BTNF, na forma do art. 6º,
§ 2º, da Lei n. 8.024/90.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
dar parcial provimento ao recurso especial a fim de declarar o BACEN
parte legítima para responder pelos juros e correção monetária,
tão-somente, a partir da efetiva transferência dos ativos bloqueados
para seu domínio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
