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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 735.924 – SP (2005/0048003-
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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : GRAZIELA FERREIRA LEDESMA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : CREUZA DE SOUZA SCARLATO
ADVOGADO : FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA
E OUTRO(S)
INTERES. : CERV NORTH COMÉRCIO DE BEBIDAS
LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO –
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO
CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E
CERTEZA – SÓCIO INDICADO COMO CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
– ÔNUS DA PROVA.
1. O artigo 135, CTN, contém preceito delimitador da responsabilidade
fiscal dos sócios à prática de atos que configurem abuso de
poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.
2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, de relatoria
do Min. Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual:
1) se a eução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica
e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome
não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que
o sócio agiu com esso de poderes ou infração de lei, contrato
social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; 2) se a eução
fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe
a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma
das hipóteses previstas no mencionado art. 135; e 3) se a eução foi
ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta
da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da
presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão.
3. Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa incluiu sóciogerente
como co-responsável tributário (fl.15), cabendo-lhe o ônus de
provar a ausência dos requisitos do art.135 do CTN.
Agravo regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha
e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)