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STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 735.924 – SP (2005/0048003-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 735.924 – SP (2005/0048003-

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R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : GRAZIELA FERREIRA LEDESMA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : CREUZA DE SOUZA SCARLATO

ADVOGADO : FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA

E OUTRO(S)

INTERES. : CERV NORTH COMÉRCIO DE BEBIDAS

LTDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO –

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO

CTN – CDA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE LIQUIDEZ E

CERTEZA – SÓCIO INDICADO COMO CO-RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

– ÔNUS DA PROVA.

1. O artigo 135, CTN, contém preceito delimitador da responsabilidade

fiscal dos sócios à prática de atos que configurem abuso de

poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.

2. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 702.232/RS, de relatoria

do Min. Castro Meira, assentou entendimento segundo o qual:

1) se a eução fiscal foi promovida apenas contra a pessoa jurídica

e, posteriormente, foi redirecionada contra sócio-gerente cujo nome

não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que

o sócio agiu com esso de poderes ou infração de lei, contrato

social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN; 2) se a eução

fiscal foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe

a este o ônus probatório de demonstrar que não incorreu em nenhuma

das hipóteses previstas no mencionado art. 135; e 3) se a eução foi

ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta

da CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da

presunção juris tantum de liquidez e certeza da referida certidão.

3. Na hipótese dos autos, a Certidão de Dívida Ativa incluiu sóciogerente

como co-responsável tributário (fl.15), cabendo-lhe o ônus de

provar a ausência dos requisitos do art.135 do CTN.

Agravo regimental provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha
e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 735.924 – SP (2005/0048003-, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 09/28/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-735-924-sp-2005-0048003-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-09-28-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024