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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.034449-5/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : APOLONIA DACANAL CERVI
ADVOGADO : Andre Antunes Cavalheiro e outro
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. NOVO JULGAMENTO
DO PROCESSO.
Deve ser restabelecida a aposentadoria por idade da trabalhadora rural quando cancelado o benefício em novo julgamento do
processo de concessão, sem que se cogite ilegalidade, o que equivale a verdadeira revogação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O entendimento dominante neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça é de que, nas causas previdenciárias, os honorários
advocatícios são devidos à base de 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.