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00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2002.71.12.006463-8/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PARTE AUTORA : ISMAEL INACIO DA SILVA
ADVOGADO : Luiz Celso Jose Indio Diniz
PARTE RE : GERENTE EXECUTIVO DA REGIONAL DO INSS CANOAS RS
ADVOGADO : Clovis Juarez Kemmerich e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VF e JEF CÍVEL e CRIMINAL DE CANOAS
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO SUMÁRIA. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. OFENSA AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL.
É indevida a revisão sumária de benefício previdenciário, com imediata redução da renda mensal, por ofensa ao devido processo
legal estabelecido na legislação (Lei nº 8.212, de 1991, art. 69).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
