—————————————————————-
00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.04.01.074149-9/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : DOMINGOS CORREA DA SILVA
ADVOGADO : Jose Luiz Wuttke
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. TEMPO RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei n.º 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. Comprovado o ercício do labor rural nos períodos declinados na fundamentação, porquanto colacionado início de prova
material corroborado por prova testemunhal a demonstrar que a parte autora efetivamente trabalhava na lavoura com seus pais.
4. Preenchidos os requisitos de idade mínima e carência, segundo as regras de transição da EC n.º 20/98, em 10-06-2007, faz jus o
autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir dessa data, observando, o cálculo do benefício, as regras da
Lei n.º 9.876/99.
5. Os juros moratórios são devidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas n.º 204 do STJ e
nºs 03 e 75 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
eluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal.
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e, por maioria, vencido em parte o relator, dar parcial provimento
à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.